Justiça do DF manda Twitter divulgar dados de autores de mensagens homofóbicas contra embaixador
Pedro Gustavo Ventura Wollny é chefe de gabinete do ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo. Rede social também terá que apagar postagens ofensivas.
A Justiça do Distrito Federal determinou que o Twitter delete postagens ofensivas feitas por duas contas contra o embaixador Pedro Gustavo Ventura Wollny, chefe de gabinete do ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo. A empresa também terá que fornecer dados cadastrais para identificação dos ofensores. Em caso de descumprimento, há multa diária de R$ 500.
Na ação, o embaixador disse que foi alvo de publicações com teor homofóbico e caluniosas na rede social. As postagens teriam usado termos como “Petra Vollny”, “bichona”, “depravado”, “encrenqueiro” e “traidor”.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso. Questionado, o Twitter informou que “não comenta casos em andamento”.
Ação na Justiça
A ação foi apresentada em julho deste ano. À ocasião, o chefe de gabinete argumentou que as postagens tinham o objetivo de danificar a confiança que o ministro possui nele.
A Justiça determinou, de forma liminar, a exclusão das postagens e o fornecimento dos dados. Já o Twitter respondeu que uma das contas já havia sido excluída e, no outro perfil, já estavam deletadas as demais publicações citadas pelo embaixador.
Quanto aos dados dos usuários, a empresa argumentou que as contas tinham origem em outros países, não suscetíveis à legislação brasileira. Portanto, segundo o Twitter, não havia como fornecer as informações.
Na sentença, a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio determinou a exclusão de todas as postagens ofensivas que ainda estejam no ar. Quanto ao fornecimento de dados, a magistrada entendeu que as publicações extrapolaram a liberdade de expressão e os responsáveis devem ser identificados.
“Analisando as postagens colacionadas pelo autor verifica-se que são, de fato, ofensivas à honra do autor e com conteúdo homofóbico, caracterizando-se, se não como crimes, como ilícito civil. A pessoa que tem seu nome, sua honra ou sua imagem violada por conteúdo veiculado na internet tem o direito de ter acesso aos dados necessários à identificação dos responsáveis pela postagem, nos termos do que preconiza o art. 22 da Lei 12.965/15 – Marco Civil da Internet – MCI.”
Quanto à alegação de que a legislação brasileira não vale para contas de outros países, a juíza citou um outro trecho do Marco Civil da Internet, que afirma que os dados devem ser colhidos “mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil”.
Ainda citando a lei, a magistrada afirmou que “os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações”.