Foto: Evelson de Freitas/Estadão Conteúdo
O candidato Levy Fidelix (PRTB) durante debate nas eleições de 2014.
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo manteve a condenação do presidente do PRTB, Levy Fidelix, foi multado por ‘prática de discriminação homofóbica’. Fidelix deverá pagar R$ 25.070 por ter feito declarações homofóbicas durante debate das eleições de 2014.
A multa foi estipulada em 1.000 UFESPs. O valor da UFESP para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017 é de R$ 25,07.
A denúncia de discriminação homofóbica foi formulada pela Coordenação de Política para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, contra Levy Fidelix.
Durante o debate de 2014, a candidata Luciana Genro (PSOL) fez uma pergunta a Fidelix sobre suas políticas para a defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, no caso de ser eleito. Na resposta, o candidato do PRTB associou a homossexualidade à pedofilia e a doenças mentais e fez uma espécie de conclamação da maioria para o “enfrentamento” da minoria sexual.
“Aparelho excretor não reproduz”, disse Fidelix. “Como é que pode um pai de família, um avô, ficar aqui escorado porque tem medo de perder voto? Prefiro não ter esses votos, mas ser um pai, um avô que tem vergonha na cara, que instrua seu filho, que instrua seu neto. Vamos acabar com essa historinha. Eu vi agora o santo padre, o papa, expurgar – fez muito bem – do Vaticano um pedófilo.”
Mais à frente, afirmou: “Então, gente, vamos ter coragem. Nós somos maioria, vamos enfrentar essa minoria. Vamos enfrentá-los. Não tenha medo de dizer ‘sou pai, uma mãe, vovô’, e o mais importante é que esses que têm esses problemas realmente sejam atendidos no plano psicológico e afetivo, mas bem longe da gente, bem longe mesmo porque aqui não dá.”
VEJA A DECISÃO
Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual – Denúncia de discriminação homofóbica nos termos da Lei Estadual 10.948/2001. O presente processo versa sobre denúncia de discriminação homofóbica, nos termos da Lei Estadual 10.948/2001, formulada pela Coordenação de Política para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, em face de José Levy Fidelix da Cruz. Após ser proferida decisão, o denunciado opôs embargos de declaração, sob a alegação de que não consta motivação para fixar a penalidade imposta. Inconformado com a decisão, interpôs recurso, requerendo a nulidade da sentença por ausência de motivação para aplicação de pena, e, caso não seja esse o entendimento, pleiteou a reforma da decisão a fim de absolver o denunciado. Em contrapartida, a Defensoria Pública, quanto aos embargos de declaração, requereu sua impugnação. E, em sede de recurso, pleiteou pela majoração da pena, em virtude da magnitude do dano causado pelo denunciado. Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública consignou que houve motivação suficiente para fixar o valor da pena, requerendo, por fim, a manutenção da decisão. Diante do exposto, verificando-se correta a procedência da denúncia, eis que foi comprovada a prática de discriminação homofóbica, mantenho a decisão administrativa de fls. 322/334, por seus próprios fundamentos, devendo subsistir a condenação do denunciado, JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ, à pena de multa de 1000 UFESP’s, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual 10.948/2001.