
O Supremo Tribunal Federal (STF) anunciou ontem que irá decidir a possibilidade de conceder a licença-maternidade à mãe não gestante, considerando casos de união estável entre duas mulheres lésbicas cis, em que a gestação da companheira decorra de inseminação artificial.
De acordo com o próprio STF, o tema será analisado no Recurso Extraordinário 1211446, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual por maioria de votos.
O recurso é movido pelo município de São Bernardo do Campo, em São Paulo, contra a decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da cidade que garantiu licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira – uma trabalhadora autônoma, sem licença – engravidou via inseminação artificial heteróloga (ou seja, na qual o óvulo fecundado é da mãe não gestante).
O direito à licença-maternidade é assegurado no no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, além de consta em legislação infraconstitucional. Desta forma, segundo a Turma Recursal, os dispositivos legais devem ser interpretados de acordo com os atuais entendimentos jurisprudenciais sobre união entre pessoas do mesmo sexo e multiparentalidade. Além disso, a Turma entendeu que o benefício protege a maternidade e possibilidade os cuidados com o filho no estágio inicial da vida, independente da filiação.
No Supremo, porém, o município alega que a interpretação extensiva atribuída ao direito à licença contraria o princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição), pois não há autorização legal para a concessão da licença na hipótese. Além disso, a cidade paulista alega que o direito ao afastamento remunerado do trabalho é exclusivo da mãe gestante.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso, acredita que a questão apresenta repercussão do ponto de vista social, já que aborda o direito à licença-maternidade e o impacto gerado por sua extensão. Do ponto de vista jurídico, Fux observa que a discussão envolve a proteção especial à maternidade, enquanto do econômico, trata da concessão de benefício de natureza previdenciária.