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Santa Catarina

Empresa é condenada em R$ 10 mil após negar uso de nome social a candidata trans

Companhia alegou que a mulher poderia ser chamada como quisesse, mas no sistema corporativo constaria o nome de registro.

A decisão ainda cabe recurso. (Foto: Getty Images/iStockphoto)
A decisão ainda cabe recurso. (Foto: Getty Images/iStockphoto)

Uma empresa foi condenada a indenizar uma candidata a vaga de emprego após a companhia negar que a mulher, que é transexual, usasse o seu nome social por causa de uma suposta indisponibilidade técnica de cadastrar o nome social dela no sistema corporativo. A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais.

A mulher foi aprovada nas três etapas do processo seletivo da empresa, mas foi informada que não seria contratada após enviar seus documentos, nos quais constam as informações que ela é transexual. Na ocasião, a candidata ainda fazia o processo para alteração do nome nos documentos.

A companhia alegou que a mulher poderia ser chamada como quisesse dentro da empresa, porém no sistema corporativo constaria o nome registrado em seu CPF (Cadastro de Pessoa Física).

Juiz entendeu que o pedido de indenização é procedente. Segundo o site do TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), o magistrado Alessandro da Silva escreveu na decisão que o uso do nome social por pessoas transexuais está “intrinsecamente relacionado com a observância do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos que regem a República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal”.

Silva ainda apontou que, além de estar presente na Constituição brasileira, o uso do nome social também está previsto em outros dispositivos legais, como no Direito Internacional dos Direitos Humanos e em normas infraconstitucionais.

O magistrado ainda escreveu que o uso do nome social “não está condicionado à alteração do registro civil”.

É um direito das pessoas transgênero e deve ser respeitado por todos, nos ambientes públicos e privados, em atenção às categorias jurídicas da identidade de gênero e dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, amplamente albergados por nosso ordenamento jurídico.

Magistrado Alessandro da Silvanone

Para o juiz, o argumento para a não contratação causou dano moral e ato ilícito na mulher que entrou com a ação na justiça.

A decisão, que não foi divulgada por envolver a intimidade da vítima, ainda cabe recurso.

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